STF - Arquivado HC contra ex-funcionária da ECT acusada de desvio de valores

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 108360) impetrado pela defesa de R.C.M., ex-funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) acusada de desviar mais de R$ 20 mil da empresa.

No habeas corpus, a defesa pedia a concessão de liminar para que fosse suspenso o trâmite da ação penal em curso na 5ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP), até o julgamento final do HC no Supremo. Argumentava que o funcionário público, no exercício de suas funções, não poderia ser indevidamente acusado e processado, sem ser previamente ouvido.

A funcionária foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312 (peculato), parte, combinado com o artigo 313-A (inserir dados falsos em sistema de informações), e com o artigo 327, por duas vezes, todos do Código Penal.

Inadmissão

Ao analisar o HC, o ministro Luiz Fux considerou que a ex-funcionária da ECT “não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte”, ao citar o artigo 102 [inciso I, alíneas d e i ] da Constituição Federal, que trata da competência originária do STF para o julgamento de habeas corpus.

O ministro-relator citou recente mudança de jurisprudência na Primeira Turma do STF que passou a inadmitir o uso de Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC), no julgamento do HC 109956, realizado no dia 8 de agosto deste ano.

Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC, e não o habeas corpus. No presente caso, a defesa da ex-funcionária dos Correios recorreu ao STF com um habeas corpus contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.

Ao citar a decisão da Primeira Turma do STF que levou à mudança de entendimento quanto ao recebimento de HC substitutivo de RHC, o ministro Luiz Fux ressaltou a “necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinário”.

O ministro acrescentou que “essa ação nobre [habeas corpus] não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudo nulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir”.

O relator destacou ainda que a ECT informou nos autos que a funcionária pertenceu aos seus quadros entre 20 de dezembro de 1993 e 19 de março de 2007, quando foi demitida por justa causa. Assim, o ministro Fux afirmou que “a paciente não mais ostenta a condição de servidora pública que justificava a obrigatoriedade da notificação prévia (artigo 514 do CPP)”.

Por fim, o ministro negou seguimento (arquivou) ao HC, por manifesta incompetência do Supremo para julgar o caso.

Processos relacionados: HC 108360

Fonte: Supremo Tribunal Federal